|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002126-60.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0002126-60.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Agravante(s): RONALDO FERRARI SILVA
Aglacy Leniara do Rocio Ferrari
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Analisando os autos, verifica-se que foi proferido despacho
determinando que a parte recorrente promovesse a juntada da documentação
necessária à comprovação da sua hipossuficiência econômica. A requerimento dos
agravantes, foi deferida dilação de prazo para o cumprimento da referida
determinação (evento 15), a qual, contudo, não foi atendida.
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência
econômica, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o
recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de deserção (evento 23).
Não obstante as oportunidades concedidas para regularização da
situação processual, a parte recorrente limitou-se a reiterar o pedido de
concessão da gratuidade da justiça, sem apresentar a documentação exigida e
tampouco efetuar o recolhimento do preparo recursal.
2. Assim, transcorrido in albis o prazo assinalado, impõe-se o não
conhecimento do recurso por deserção.
3. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de julho de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002126-60.2026.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002126-60.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): RONALDO FERRARI SILVA Aglacy Leniara do Rocio Ferrari Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando que a parte recorrente promovesse a juntada da documentação necessária à comprovação da sua hipossuficiência econômica. A requerimento dos agravantes, foi deferida dilação de prazo para o cumprimento da referida determinação (evento 15), a qual, contudo, não foi atendida. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (evento 23). Não obstante as oportunidades concedidas para regularização da situação processual, a parte recorrente limitou-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem apresentar a documentação exigida e tampouco efetuar o recolhimento do preparo recursal. 2. Assim, transcorrido in albis o prazo assinalado, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. 3. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Marcos José Vieira Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|